A Portaria nº 496 de 4 de julho de 2018 do Ministério do Trabalho, estabelece que os contratos de parceria entre os salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, serão submetidos a análise e homologação perante 2 testemunhas pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria.
Para fins de homologação, os contratos deverão conter as determinadas cláusulas:
- Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro
- Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria
III. Condições e periodicidade do pagamento do profissional, por tipo de serviço oferecido
- Direitos do profissional quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento
- Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de no mínimo 30 dias
- Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio é do bom atendimento dos clientes
VII. Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias
Ressalta-se que em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, o Superintendente Regional do Trabalho prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho (SEFIT) e na impossibilidade deste, da Seção de Relações do Trabalho.
Fonte:
Dispositivos legais: Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012
Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016